Processo 0015895-33.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015895-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Krislayne de Araujo Guedes Salvador ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c Obrigação de fazer, repetição de indébito e Indenização por danos morais contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS A petição inicial foi recebida em 4 de agosto de 2025. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova (Evento 5). Consta dos autos a citação por domicílio eletrônico (Evento 17). O réu, requereu a habilitação de seus advogados (Evento 19), e apresentou contestação, não arguiu questões preliminares ou prejudiciais de mérito (Evento 26). Em audiência de conciliação realizada em 10 de abril de 2026, as partes não chegaram a um acordo (Evento 76). As parte manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, o Réu no evento 85 e a Autora no evento 86. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. A Autora, narra em sua peça inicial, que é consumidora dos serviços prestados pela parte Demandada. E que nos meses de Junho e julho de 2025, teve como fatura de consumo dos serviços valor com aumento substancial, sem motivação, e sustentou sua cobrança relacionando o tamanho do imóvel e pessoas que lá residem. Como requerimentos, pugna pela declaração de inexistência e ilegalidade do débito; condenação da Ré a se abster de realizar cobranças baseadas em critérios como número de pessoas e/ou metragem do imóvel para o serviço de esgoto; condenação da Ré à repetição do indébito e, por fim, pugna pela indenização de danos morais. Por sua vez, a Ré, em sua defesa alega, em síntese alega que a cobrança tem base na legislação que rege a matéria, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Pugna pelo não reconhecimento das pretensões autorias, e consequente julgamento improcedente dos requerimentos iniciais. 2.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao analisar o feito, verifica-se que são incontroversos os seguintes fatos: a) a formação de relação jurídica de consumo entre as partes, consubstanciada na prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela parte requerida; b) a vinculação da unidade consumidora ao cadastro junto à concessionária (CDC nº 3127244-4), sendo a parte autora usuária dos serviços prestados; c) a emissão de faturas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2025, com valores superiores ao padrão de consumo anteriormente registrado; d) a inclusão, nas referidas faturas, de cobrança de tarifa de esgoto em valor substancialmente elevado; e) a insurgência da parte autora quanto aos valores cobrados, com tentativa de resolução administrativa junto à…
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