Processo 0015897-90.2013.8.13.0126

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0015897-90.2013.8.13.0126
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0015897-90.2013.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JUAREZ BORGES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HELIO FIRMINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marluce Medeiros Alves Borges e Juarez Borges da Silva em face de Hélio Firmino, ambos devidamente qualificados nos autos da presente demanda, na qual os requerentes postulam a declaração de domínio sobre imóvel urbano situado à Avenida 103, nº 1.176, Bairro Campos Elíseos, Capinópolis, Estado de Minas Gerais, com fundamento legal no artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a prescrição aquisitiva extraordinária de bem imóvel. Os procedimentos formais inerentes ao presente litígio foram devidamente cumpridos. Os terceiros interessados foram citados por meio do edital publicado, conforme consta às fls. 67. Os confinantes Denilson Caetano Barbosa, Viviane Zanotto, Luiz de Almeida, Maely Pereira Pinto, Sueli Gervasio de Oliveira e Maria Eunice Melo da Silva foram regularmente citados através das fls. 68, 70, 72, 74, ID 9694845349 e ID 9775365118. A Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF manifestou-se como terceira interessada, apresentando suas considerações às fls. 97/100 e posteriormente ratificadas por ocasião da audiência de instrução. O processo experimentou dilação procedimental em decorrência de decretação de nulidade incidente desde a citação inicial, ocasionando a cassação da sentença então proferida (Id. 6876832996, p. 247). Após a renovação regular dos atos processuais, em especial a nova citação do requerido à fl. 334, permaneceu este inerte, resultando na decretação de sua revelia, formalizada através do Id. XXX.XXX.XXX-XX. Os confinantes também foram decretados em revelia perante a sua inércia processual, conforme consta na decisão de saneamento do processo. As partes foram intimadas para a especificação de provas, cumprindo tal determinação através das petições Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de saneamento e organização processual, foi estabelecido como ponto controvertido único o cumprimento dos requisitos legais necessários para a caracterização da prescrição aquisitiva extraordinária, conforme preceituado pelo artigo 1.238 do Código Civil, independentemente de título ou boa-fé. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 05 de maio de 2025, às 16 horas e 46 minutos, na cidade de Capinópolis/MG, conforme consta da ata de audiência contida no Id. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas indicadas e produzida prova documental adicional. A Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF apresentou suas alegações finais em memoriais através do Id. XXX.XXX.XXX-XX. Os autores, por sua vez, apresentaram suas razões finais em memorial escrito através do Id. XXX.XXX.XXX-XX, momento em que juntaram vasta documentação comprobatória de sua posse prolongada, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel controvertido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA E SEUS REQUISITOS LEGAIS A prescrição aquisitiva extraordinária, denominada vulgarmente de usucapião extraordinária, constitui-se em modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel mediante o exercício…

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