Processo 0015898-63.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015898-63.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SERCOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E R M TERCEIRIZACAO LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo de origem: 0012154-42.2025.8.17.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 61160526) interposto em face da decisão (ID 238972838 autos de origem) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de medida liminar e determinou que a Impetrante emendasse a petição inicial para retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor global dos lotes vencidos pela litisconsorte no Pregão Eletrônico nº 0278.2024, sob pena de extinção do feito. Aplicou, ainda, a teoria da encampação para manter a competência do juízo de primeiro grau, determinando a retificação do polo passivo para constar a Agente de Contratação da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco. Irresignada, a Agravante recorreu. Alega, em síntese, que o Mandado de Segurança não busca pagamento de quantia, execução de contrato ou adjudicação automática dos lotes, mas tão somente o controle de legalidade de ato administrativo praticado em procedimento licitatório, razão pela qual o valor global dos lotes vencidos pela litisconsorte não corresponde ao proveito econômico imediatamente perseguido, tornando descabida a determinação de retificação do valor da causa. Segue dizendo que a aceitação, pela Administração, da proposta da empresa RM Terceirização e Gestão de Recursos Humanos Ltda., fundada em alíquotas zeradas de PIS e COFINS sob o argumento de amparo pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), é ilegal, pois tal benefício fiscal possui natureza setorial e não alcança receitas decorrentes de serviços de terceirização de mão de obra e recepção, que são estranhos ao setor de eventos. Diz que a decisão judicial dada em um outro processo de competência federal invocada pela litisconsorte não autoriza a aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre toda e qualquer receita operacional, devendo ser interpretada nos limites do regime jurídico do próprio PERSE, pois o programa de incentivo foi encerrado em 1º de abril de 2025, com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o que torna a proposta da litisconsorte materialmente inexequível, ante a impossibilidade de cumpri-la nos termos em que foi apresentada. Segue argumentando que a manutenção da proposta viola os princípios da legalidade, isonomia, competitividade, vinculação ao edital e seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021; h) a fundamentação da decisão agravada no art. 178 do Código Tributário Nacional é inadequada, pois a questão não diz respeito à revogação de isenção, mas ao enquadramento da receita do contrato público no campo material do benefício invocado. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo a suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão em ambos os capítulos, reconhecendo-se a inadequação da ordem de retificação do valor da causa para o valor global dos lotes e…
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