Processo 0015898-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015898-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023065-50.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : GABRIELL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Gabriell Ribeiro Pereira contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que, nos autos de ação ajuizada na origem em face do Estado do Tocantins , indeferiu a suspensão do ato administrativo que o declarou inapto na etapa de investigação social e da vida pregressa do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins. O agravante afirma ter sido aprovado nas etapas anteriores do certame e sustenta que sua inaptidão foi fundamentada na existência de familiares supostamente envolvidos com práticas criminosas, no registro de alegada prisão em flagrante por direção perigosa e na apresentação inicial de certidão da Polícia Federal em substituição à certidão da Justiça Federal. A Comissão reconheceu, em sede recursal, que a falha documental foi sanada, mas manteve a inaptidão pelos demais fundamentos. Sustenta que não possui antecedentes criminais nem condenação penal, que o fato de trânsito ocorreu há aproximadamente dez anos, quando ainda era adolescente, sem formalização de prisão, ação penal ou condenação, que o edital não autoriza sua eliminação por conduta atribuída a familiares e que exerce regularmente o posto de Primeiro-Tenente do Exército Brasileiro, sem notícia de histórico funcional desabonador. Alega risco de perda da convocação e da matrícula no Curso de Formação e requer sua permanência provisória no concurso, na condição de candidato sub judice . É o relatório do necessário. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação. Embora a decisão agravada tenha invocado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, a questão submetida à apreciação deste Tribunal não se limita ao mérito administrativo da investigação social, mas alcança a legalidade dos fundamentos utilizados para a eliminação do candidato, matéria sujeita ao controle jurisdicional. É certo que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica ou subjetiva dos candidatos, mas permanece admissível o controle da legalidade do ato administrativo, especialmente quanto à observância do edital, à existência e adequação dos motivos, à proporcionalidade e à motivação. A questão submetida à apreciação, nesta fase de análise, exige, inicialmente, o exame dos critérios estabelecidos no próprio instrumento convocatório. O item 15 do Edital, que disciplina a “ 5ª Etapa – Investigação Social e da Vida Pregressa ”, dispõe que essa fase possui caráter eliminatório e destina-se à verificação da conduta moral e social do candidato, mediante a apuração de informações relacionadas à sua vida pregressa, com o objetivo de aferir sua compatibilidade com as atribuições inerentes ao cargo de Policial Militar. Trata-se, portanto, de etapa voltada à avaliação…
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