Processo 0015899-61.2004.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0015899-61.2004.8.24.0064/SC APELADO : ZULMAR MARIA CONCEIÇÃO MARTINES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de São José contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, a qual acolheu exceção de pré-executividade, em razão do falecimento da executada em momento anterior ao ajuizamento da ação, julgando extinto o feito. Em suas razões recursais, aduz que: a ) é possível a alteração do polo passivo do feito mesmo nos casos em que a execução é proposta após o falecimento da executada, quando a dívida é reconhecida através do pagamento parcial e solicitada o parcelamento do restante; e b ) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, fixado por equidade na sentença no valor de R$ 1.500,00, revela-se desproporcional em relação ao valor da causa e à própria natureza da demanda. A final, requer a provimento integral do reclamo. É o relatório Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Da impossibilidade do redirecionamento do feito Preliminarmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu a execução fiscal ao reconhecer que a ação foi proposta após o falecimento da executada, bem como a impossibilidade de alteração do polo passivo após o ajuizamento da demanda: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em desfavor de ZULMAR MARIA CONCEIÇÃO MARTINES . Adveio exceção de pré-executividade oposta pelo sucessor da executada, informando o seu falecimento e alegando a ilegitimidade passiva do espólio, tendo em vista que a executada faleceu em 1987, ou seja, antes do ajuizamento da execução. A exequente se manifestou e os autos vieram conclusos. 2. É sabido que a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392 do STJ). Assim, para que os indicados no art. 131 do CTN passem a fazer parte da demanda é necessária a realização de redirecionamento e, sobre essa possibilidade, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVIÁVEL, A CONSIDERAR QUE O FALECIMENTO NÃO SE DEU NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002677-27.2010.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto,…
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