Processo 0015900-96.1994.5.04.0551
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0015900-96.1994.5.04.0551 AGRAVANTE: DORALDINA SCHOBERT FRANZMANN AGRAVADO: ORGANIZACAO LIMPADORA REY LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc317dc proferida nos autos. A exequente opõe embargos de declaração à decisão monocrática do ID 3ae698b. Conforme as razões do ID 45e26c3, aponta a existência de omissões e contradições no julgado, uma vez que reconhece a possibilidade jurídica da penhora parcial, mas nega a medida sem esgotar as diligências mínimas necessárias para a apuração atual do cenário financeiro, criando, na prática, uma blindagem executiva por falta de prova que poderia e deveria ser determinada em execução. Regularmente processados, vêm os autos conclusos para julgamento. Examino. Analisando a decisão embargada resta devidamente justificado o entendimento adotado, de manutenção do indeferimento da penhora de proventos de aposentadoria, uma vez que, embora seja juridicamente possível, implica em afronta ao mínimo garantido ao devedor, estabelecido pelo TST no Tema 75, já que a executada recebe proventos equivalentes a um salário mínimo mensal. Assim, conforme o decidido, a penhora de qualquer percentual implica em inviabilizar totalmente a subsistência da devedora, no caso em análise, o que a inviabiliza. Restou consignado, ainda, na decisão embargada o que segue: "Embora o extrato bancário juntado pela executada com os embargos à penhora (ID 10d67ef) seja o mesmo analisado na decisão anterior, proferida em 2023, ele demonstra que a executada Nair recebia do INSS, proventos de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo mensal, em dezembro de 2022 (R$1.212,00). O valor ora bloqueado foi de R$1.094,20, em 04/12/2025 (ID f763478), valor este compatível com o recebimento de aposentadoria de um salário mínimo mensal. Neste contexto, entendo que, ainda que não tenha sido apresentado extrato bancário atual da executada, não houve comprovação de alteração na situação financeira da executada Nair Maria Rosa da Silva apta a justificar o deferimento da penhora. Desta forma, de acordo com o balizamento deste Colegiado, os rendimentos percebidos não permitem a penhora, sob pena de grave prejuízo à subsistência da executada." A exequente requereu no agravo de petição, subsidiariamente, "a produção de prova documental objetiva sobre a renda líquida e a fonte pagadora, para que a penhora seja operacionalizada com precisão e segurança", o que não foi efetivamente examinado. Todavia, tal providência se revela inócua, uma vez que a aposentadoria recebida por Nair em 2022, devidamente documentada no ID 10d67ef, equivalia ao valor mínimo admitido na Previdência Social, de um salário mínimo, sendo muito improvável que tenha ocorrido alteração neste parâmetro de rendimentos após esta data. Ademais, as providências devem ser requeridas pela parte interessada ao juízo da execução. Logo, é indevida a penhora requerida, sob pena de afronta à renda mínima garantida ao devedor pelo Tema 75 do TST, tal como decidido. Nestes termos, acolho em parte os embargos de declaração da exequente, para sanar a omissão apontada, acrescendo fundamentos à decisão, sem efeito modificativo. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 13 de maio de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEREMA ARAUJO DE VARGAS - NAIR…
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