Processo 0015901-18.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015901-18.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015901-18.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA AGRAVADO(A): SILVIO FREIRE MARINHO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0000915-68.2026.8.17.2110, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a empresa agravante assegure ao autor o benefício da gratuidade no transporte intermunicipal no trajeto Afogados da Ingazeira/PE–Recife/PE, abrangendo as diversas categorias de veículos disponibilizadas pela concessionária, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, que não houve negativa do benefício legal de gratuidade, mas apenas observância das condições operacionais da linha e da disponibilidade da frota. Argumenta que a controvérsia envolve matéria regulatória complexa, relacionada à interpretação da Lei Estadual nº 12.045/2001, do Decreto Estadual nº 52.060/2021 e da Resolução EPTI nº 001/2022, não sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária. Defende, ainda, que a decisão agravada antecipou integralmente os efeitos da tutela final e impôs obrigação ampla cuja extensão depende de instrução probatória. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida. Observa-se da decisão agravada que o magistrado de origem fundamentou o deferimento da tutela de urgência em robusto acervo documental apresentado pelo autor, consistente na comprovação de sua condição de pessoa com deficiência auditiva, mediante laudos médicos e exames especializados, bem como na titularidade da Carteira de Livre Acesso Intermunicipal regularmente expedida pelo Estado de Pernambuco. Além disso, a decisão recorrida registrou que o agravado comprovou matrícula em curso de Mestrado Profissional da Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, apresentando documentação apta a demonstrar a necessidade concreta e atual dos deslocamentos intermunicipais para frequência às atividades acadêmicas. Ainda em sede de cognição sumária, verifica-se que o Juízo de origem consignou expressamente que a legislação estadual aplicável não estabelece distinção entre categorias de veículos para fins de fruição do benefício da gratuidade, destacando, ademais, disposição regulamentar da EPTI segundo a qual, quando a modalidade convencional não atender às necessidades da pessoa com deficiência, deve ser disponibilizado o serviço em outras modalidades de transporte. Embora a agravante sustente que a Resolução EPTI nº 001/2022 não poderia ampliar direitos além daqueles previstos na legislação estadual, a tese recursal demanda exame mais aprofundado da compatibilidade entre os diplomas normativos…

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