Processo 0015901-73.2019.8.08.0024
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0015901-73.2019.8.08.0024 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: ANA CLAUDIA MARGOTTO COTTA LAMAS INTERESSADO: CLOVIS VIEIRA LAMAS Advogados do(a) INTERESSADO: GERMANO NAUMANN MARGOTTO - ES14057, MARINA PEDREIRA DE FREITAS CATHARINO DE CARVALHO - ES33130 Advogado do(a) INTERESSADO: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B DECISÃO SANEADORA 1) Nos termos do Art. 357, Código de Processo Civil, passo a SANEAR o presente feito. I – Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada por ANA CLÁUDIA MARGOTTO COTTA LAMAS em face de CLÓVIS VIEIRA LAMAS, tendo como objeto a dissolução do casamento estabelecido em 16 de abril de 1994, sob o regime de comunhão parcial de bens, com a consequente partilha do patrimônio comum e fixação de alimentos compensatórios. Segundo a Autora, a separação de fato entre as partes ocorreu em fevereiro de 2018, momento em que passou a enfrentar grave desequilíbrio financeiro, enquanto o Requerido manteve a posse e a administração da maior parte do patrimônio construído ao longo do casamento. Alegou, ainda, que o Requerido estaria ocultando patrimônio, realizando alienações de bens por valores subavaliados, utilizando empresas interpostas (notadamente a UMAPEI CONSTRUTORA LTDA e a CONSTRUTORA LAMAS LTDA) como instrumentos de esvaziamento da meação, o que justificou o requerimento de indisponibilidade de bens deferido em sede liminar. O Requerido apresentou contestação de fls. 590/625, Vol. III, parte 03, sustentando, em síntese: (I) que a separação de fato teria ocorrido somente em agosto de 2018; (II) que parte dos bens arrolados seriam particulares, adquiridos antes do casamento ou a título de herança/doação; (III) que a Requerente possui renda própria suficiente, não necessitando de alimentos compensatórios; (IV) que as operações envolvendo a UMAPEI e a CONSTRUTORA LAMAS foram lícitas e necessárias; e (V) que a manutenção das medidas de indisponibilidade prejudica suas atividades empresariais. A autora apresentou réplica tempestiva (ID 64199968), rebatendo as teses defensivas, reafirmando os pedidos da inicial e juntando novos documentos: e-mail de tratativas extrajudiciais (ID 64199973), comprovantes de transferência bancária referentes a suposto empréstimo (ID 64199974), laudos médicos para comprovar incapacidade laborativa parcial dela (ID 64199978), comprovantes de pagamento de mensalidades universitárias da filha do ex-casal (ID 64199979) e documentos relativos ao débito de alimentos compensatórios (ID 64199980). A fim oportunizar uma solução consensual foi designada audiência de conciliação em caráter extraordinário (id. 55954729), momento em que poderiam também realizar o saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §2º). Realizada a audiência em 28 de fevereiro de 2025 (ID 64470549 e 64470551), a tentativa de conciliação não logrou êxito, oportunidade em que o requerido pleiteou a liberação de contas bancárias e a autorização de para a venda de três veículos que seriam da empresa UMAPEI, tendo sido determinada a conclusão dos autos. As partes apresentaram as petições de id.62158711, 66609646, 67545187 e id.77306952. Foi proferido despacho de ID 62371832, determinando a reunião dos autos conexos (processos nºs…
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