Processo 0015902-03.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0015902-03.2026.8.17.9000 Agravante: Município do Recife Agravado: D. F. P. D. S., representado por sua genitora, Alecia Paulina Araújo dos Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Recife em face de decisão interlocutória proferida nos autos originários (ID 239807103), que deferiu parcialmente tutela de urgência para compelir o Município a fornecer ao agravado, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tratamento multidisciplinar nas especialidades de Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Neuropediatria, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de mora injustificada. Em suas razões recursais (ID 61162262), o Agravante insurge-se exclusivamente contra a fixação das astreintes, sustentando que a medida coercitiva é prematura, desproporcional e contrária ao Enunciado nº 74 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), à Nota Técnica nº 09/2024 da CIJUSPE e ao precedente obrigatório firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.479.019/SP (julgado em 07/05/2025), segundo o qual o bloqueio em conta bancária deve ser adotado preferencialmente, figurando a multa coercitiva apenas como ultima ratio. Aduz, ainda, que a parte agravada já se encontra inserida no fluxo assistencial, com consultas agendadas conforme os protocolos do SUS municipal, inexistindo descumprimento ou conduta omissiva dolosa que justifique a imposição da penalidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a exigibilidade da multa coercitiva e, no mérito, pugna pelo provimento do instrumental para afastar a aplicação das astreintes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui faculdade do relator, condicionada à verificação concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de juízo de delibação, discricionário e sumário, que não vincula o posterior exame do mérito recursal. No caso concreto, o pedido suspensivo não comporta deferimento. A fixação de astreintes como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao Poder Público em ação de saúde situa-se dentro do poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo ART. 139, Inciso IV, do CPC/2015, cabendo ao juízo de origem aferir, no caso concreto, a medida adequada e proporcional à tutela do direito fundamental em disputa. A concessão da tutela de urgência e a eleição dos meios coercitivos são, portanto, atos jurisdicionais privativos do juízo singular, sujeitos a reforma em grau recursal, mas não dotados de ilegalidade manifesta que justifique suspensão imediata. O agravante invoca o Enunciado nº 74 do FONAJUS e a Nota Técnica nº 09/2024 da CIJUSPE para sustentar que as astreintes seriam medida de ultima ratio, preferindo-se o bloqueio bancário. Todavia, referidos instrumentos constituem recomendações de boas práticas, sem caráter vinculante, e não afastam a competência do magistrado para, diante das circunstâncias do caso, eleger a medida coercitiva que reputar mais eficaz à proteção do bem jurídico tutelado — no caso, a saúde de criança portadora de TEA. Quanto ao EAREsp 1.479.019/SP,…
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