Processo 0015902-66.2020.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015902-66.2020.8.16.0035 Processo: 0015902-66.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$48.887,02 Autor(s): DENISE MARISA CAMPESE MARCOS ROBERTO CAVALLIM Réu(s): CIBELE REBELO KOGIARIDIS DIMITRIOS KOGIARIDIS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0015902-66.2020.8.16.0035. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DENISE MARISA CAMPESE e MARCOS ROBERTO CAVALLIM em face de DIMITRIOS KOGIARIDIS e CIBELE REBELO KOGIARIDIS, todos devidamente qualificados, almejando, em suma, o ressarcimento de valores despendidos pelos autores em razão de suposto inadimplemento contratual dos réus, bem como indenização por danos morais decorrentes dos transtornos suportados na aquisição de imóvel. Alega, para tanto, que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de apartamento e vagas de garagem situados no Condomínio Residencial Ilhas do Atlântico, em Matinhos/PR, pelo valor total de R$ 530.000,00, com pagamento parcial à vista e saldo condicionado a prazo de 90 a 180 dias. Sustenta que, embora tenham cumprido suas obrigações contratuais, os réus passaram a criar embaraços injustificados à transferência definitiva do imóvel, invocando suposta futura ação contra o Banco Bradesco que jamais teria sido proposta. Afirma, ainda, que somente após insistência excessiva foi possível efetivar a transferência, ocasião em que os autores descobriram a existência de débitos expressivos de condomínio, IPTU, laudêmio e restrições administrativas, além de indisponibilidade de bens decorrente de dívida trabalhista em nome do vendedor, circunstâncias que os obrigaram a efetuar diversos pagamentos para viabilizar o registro do imóvel.Fundamenta a sua pretensão na violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e do dever de informação, bem como nos artigos 186, 389, 394, 422, 475, 490 e 502 do Código Civil, defendendo que competia aos vendedores entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Argumenta que os valores pagos indevidamente caracterizam danos materiais ressarcíveis e que os dissabores experimentados superaram o mero aborrecimento, configurando lesão moral indenizável, à luz do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ao final, requer a condenação dos réus à restituição dos valores pagos a título de débitos de condomínio, IPTU, taxas e despesas extraordinárias, no montante informado de R$ 48.887,02, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais. O réu apresentou contestação e documentos (mov. 179), suscitando, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustenta validade do contrato de gaveta celebrado entre as partes, com cláusula expressa que previa a necessidade de aguardar negociação com o Banco Bradesco para obtenção de melhores condições de quitação do financiamento, asseverando que os autores tinham ciência…
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