Processo 0015902-69.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015902-69.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015902-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEONARDO JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. SEQUELA SEM REDUÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O indeferimento teve por fundamento laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. A perícia constatou a existência de sequela decorrente de acidente anterior, correspondente à amputação de pododáctilos, sem prejuízo funcional relevante ou limitação para o exercício da atividade habitual de ajudante de carpinteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há incapacidade laborativa atual que justifique o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da prova técnica; e (iii) se a sequela decorrente do acidente autoriza a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial foi elaborado por médico especialista em ortopedia e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. 6. O perito judicial relatou preservação da marcha, ausência de sinais de desuso do membro afetado e inexistência de limitação funcional significativa. 7. A prova técnica apresentada foi suficiente e não apresentou vícios que justificassem nova perícia ou complementação, sendo indeferida, de forma motivada, a solicitação de esclarecimentos adicionais. 8. O indeferimento de diligência considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa. 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, o que não se verificou no caso concreto, conforme expressa conclusão do laudo judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Sentença mantida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas como de lei. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015902-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEONARDO JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por…

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