Processo 0015902-88.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015902-88.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015902-88.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOCENITA GUSMAO MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que a procuração acostada aos autos encontra-se desatualizada, estando datada de 05 de fevereiro de 2026, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada e devidamente assinada, sob pena das medidas processuais cabíveis. II - Considerando que a ação fora manejada no rito da Lei 9099/95, devendo, portanto, seguir o rito estabelecido pela mesma, observando todas as disposições desse microssistema jurídico dos Juizados Especiais Cíveis, e considerando que a solenidade da audiência conciliatória (art.16 da Lei 9099/95) é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da  Lei 9099/95  e seus princípios norteadores (art.2º da  Lei 9099/95 ), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95,  indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação. Intime-se. III – j untada a procuração devidamente atualizada e assinada   Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.  Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).  Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. IV - Caso o endereço da parte requerida esteja  completo  e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual  paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação  e  procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe . Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça.  Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça . V – Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos,  intime-se a parte autora  para no prazo de 5 (cinco) dias indicar  atual  e  preciso  endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. VI – Em caso de indicação de novo…

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