Processo 0015903-73.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015903-73.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015903-73.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MURILO HERCULES FERREIRA ADVOGADO(A) : JANDERSON LIMA COELHO (OAB TO012154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por  MURILO HERCULES FERREIRA  em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e VIVA JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que adquiriu uma Nissan Frontier ATK X4, placa SCF1E59, zero quilômetro, em outubro de 2024, pelo valor de R$ 268.790,00, por necessitar de um veículo robusto, confiável e apto a suportar as severas condições impostas por suas atividades profissionais. Aduz que, além de médico ortopedista e traumatologista, é produtor rural, utilizando diariamente a caminhonete para deslocamentos profissionais, transporte de equipamentos e insumos agrícolas, bem como para viagens por rodovias e estradas vicinais. Afirma que, no exercício da medicina, cumpre plantões hospitalares entre Araguaína/TO, Dianópolis/TO e Tucuruí/PA, além de atuar como Perito Médico da Justiça Federal na Subseção Judiciária de Redenção/PA, atividades que exigem constantes deslocamentos por longas distâncias, inclusive entre diferentes Estados da Federação. Assevera que aproximadamente um ano e meio da aquisição, em março de 2026, a caminhonete apresentou grave perda de potência durante sua utilização, o que comprometia diretamente a dirigibilidade do veículo, retirando-lhe a força necessária para aceleração e tornando insegura sua utilização em rodovias. Conta que, diante da falha apresentada, encaminhou imediatamente o veículo à concessionária autorizada, acreditando que o problema seria solucionado dentro do prazo legal. Contudo, a concessionária limitou-se a informar que aguardava o envio das peças pela fabricante, mantendo o autor privado da plena utilização do veículo por período superior ao prazo legal de 30 dias. Embora tenha permanecido utilizando a caminhonete enquanto aguardava o primeiro reparo, de maneira consciente e respeitando as limitações do veículo. Relata que, assim, somente após longa espera, o reparo foi concluído, tendo o veículo permanecido na concessionária desde 04 de março de 2026 até 16 de abril de 2026. O autor, acreditando que o problema havia sido definitivamente solucionado, voltou a utilizar normalmente o veículo. Contudo, em 28 de abril de 2026, a caminhonete voltou a apresentar novas falhas mecânicas, momento em que o autor informou novamente a concessionária. Afirma que o problema se manifestava em altas rotações, com severa perda de desempenho do motor. Narra que o veículo permaneceu na concessionária até o dia 07 de maio de 2026, momento em que teve que buscá-lo, pois necessitava do automóvel, tendo em vista que o veículo reserva oferecido pela Nissan seria de menor porte, uma Saveiro com câmbio manual, incompatível com as atividades por ele desempenhadas. Sustenta que, no dia 09 de julho de 2026, um novo e alarmante defeito se manifestou, consistente em severo vazamento de óleo, desta vez originado na barra de direção do veículo. Desde então, afirma estar sem o veículo. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas procedam à substituição imediata da caminhonete Nissan Frontier ATK X4, adquirida pelo autor pelo valor de R$ 268.000,00, por outro veículo novo, da mesma versão ou equivalente, livre de qualquer vício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer seja…

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