Processo 0015904-29.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015904-29.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AL / Arapiraca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015904-29.2026.4.05.8001 AUTOR: IGOR RAFAEL GOMES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA GABRIELLE DA SILVA SENA - AL14978 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito proposta em face da Fazenda Nacional, postulando a restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária. Em apertada síntese, alega que exerce atividades remuneradas concomitantes, de modo que as contribuições previdenciárias vertidas não vêm respeitando o limite do teto de contribuição do INSS relativo a cada competência, previsto nas leis nos 7.787/89 e 8.212/91. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, observo que o STJ já se posicionou no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo ou mesmo o exaurimento da via administrativo para ingressar em juízo solicitando a repetição de indébito. Eis o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1190977 / PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2010) Outrossim, quanto ao requerimento de justiça gratuita, em que pese a alegação de hipossuficiência econômica, verifica-se que a parte não se qualifica como pobre, na forma da lei (art. 2º, Parágrafo único, c/c art. 5º da Lei nº 1.060/50), pois, percebe-se da declaração de imposto de renda, e colacionadas aos autos, que a parte autora dispõe de poder econômico suficiente para saldar as custas do processo. Não existindo, ademais, nos autos elementos que demonstrem que não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou ao de sua família. Sem outras preliminares, passo a analisar o mérito. Cinge-se a questão de mérito ao cabimento de pedido de restituição de valores supostamente descontados a maior a título de contribuição previdenciária, sem observância do limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos serviços prestados concomitantemente a pessoas jurídicas diversas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que: "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5o do art. 28, da referida Lei". Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: "[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da…

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