Processo 0015905-14.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0015905-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO DE DEUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAO DE DEUS DOS SANTOS , ao argumento de que houve omissão e contradição na SENTENÇA prolatada no evento 62, SENT1 . Contrarrazões no evento 73, CONTRAZ1 É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante que a Sentença proferida no evento 62 apresenta omissão e contradição quanto à análise da relação jurídica discutida nos autos, notadamente em relação à contratação dos serviços bancários e à regularidade das tarifas descontadas. Ocorre que, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante a apresentação do instrumento contratual, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Também restou consignado que não houve demonstração de falha na prestação dos serviços, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acórdão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando , por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito. Assim sendo, se a alegação de “omissão e contradição” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado. A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE –…
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