Processo 0015906-07.2015.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015906-07.2015.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0015906-07.2015.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GESIEL SOARES ALKIMIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GESIEL SOARES ALKIMIM ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 1441079855): - Alega, em síntese, que recebeu auxílio-doença (NB 550.824.414-6), mas que este foi indevidamente cessado em 13/12/2013, sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade para o Trabalho". - Aduz encontrar-se incapacitado para o trabalho desde então, em razão de graves patologias, incluindo Transtorno do Humor (CID F39), Insuficiência da Válvula Mitral (CID I34.0) e Prolapso da Válvula Mitral (CID I34.1), conforme laudos médicos acostados aos autos. - Afirma que suas enfermidades o impedem de exercer sua atividade habitual de lavrador. - Argumenta que preenche os requisitos legais para o benefício, notadamente a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Pedido de tutela de urgência: Não há pedido de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a contar da data da cessação administrativa em 13/12/2013. 2. Despacho inicial em ID 1441079857 Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu para a devida instrução processual. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID 9780192340. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas para comprovação da atividade rural. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 1683889798 - Em preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada e a prescrição quinquenal. - No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa, com base na presunção de legitimidade do ato administrativo. Em manifestação posterior (ID 9797262900), impugnou a qualidade de segurado especial do autor por ausência de prova material. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 1683889822 A parte autora impugnou a contestação, reiterando a necessidade de concessão do benefício e a persistência de sua incapacidade, pugnando pela procedência da pretensão. 6. Outras manifestações relevantes: Não houve outras manifestações com impacto direto no julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Oposição à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Preliminarmente, cumpre apreciar a oposição apresentada pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária (NUCOJ 4.0), com fundamento no art. 2º da Resolução CNJ nº 398/2021. Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 398/2021, a oposição das partes ao encaminhamento do processo aos Núcleos de Justiça 4.0 é admitida…

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