Processo 0015906-23.2016.8.11.0055

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015906-23.2016.8.11.0055
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0015906-23.2016.8.11.0055. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO A. DA HORA & CIA LTDA - ME VISTO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, em face de CARLOS EDUARDO A. DA HORA & CIA LTDA - ME (CERÂMICA TANGARÁ LTDA), CNPJ nº 07.803.814/0001-03, FLÁVIO ALVES DA HORA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e CARLOS EDUARDO ALVES DA HORA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 20168490, no valor original de R$ 9.084,67 (nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente à falta de recolhimento de tributos junto ao Simples Nacional na Receita Federal do Brasil, relativos aos períodos de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2010. A inicial foi distribuída em 04/10/2016, tendo sido deferida a citação da executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80. Por despacho de fevereiro/2026, foi deferida vista à PGE/MT, determinando-se manifestação no prazo de 30 dias, inclusive quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em 20/03/2026, a exequente manifestou-se alegando inexistência de prescrição intercorrente e requerendo penhora via SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA". É o relatório. DECIDO. Da Prescrição Intercorrente A questão central a ser dirimida consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado. A prescrição intercorrente está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: "Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." O Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece no art. 174 que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. O art. 156, V, do CTN prevê que a prescrição extingue o crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou teses vinculantes sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal. As teses relevantes para o presente caso são as seguintes: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição…

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