Processo 0015908-28.2011.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015908-28.2011.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 0015908-28.2011.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: LUIZ CARLOS CAGNAN Advogado do requerente: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 Requerido/Executado: VALDIR APARECIDO CAPELASO Advogado do requerido: GUSTAVO MUNARIN CAPELASO, OAB nº RO10307, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ CARLOS CAGNAN em face de VALDIR APARECIDO CAPELASO, ambos devidamente qualificados. A execução está fundada em duas notas promissórias, nos valores originários de R$30.000,00 e R$8.000,00, vencidas, respectivamente, em 30/05/2010 e 13/02/2009, tendo a parte exequente indicado, à época do ajuizamento, o débito atualizado no importe de R$48.322,06. A parte executada foi citada por edital e, representada pela Defensoria Pública, opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em 11/11/2015, com fixação de honorários advocatícios no valor de R$500,00. Desde então, a parte exequente promoveu sucessivas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, incluindo tentativas de bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD, consultas ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, expedição de ofícios ao INSS e à IDARON, bem como pedido de penhora de cotas sociais, sem que tenha havido efetiva satisfação do crédito. Em 07/04/2020, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, diante das diversas tentativas inexitosas de localização de bens penhoráveis da parte executada. Na oportunidade, consignou-se que, decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, teria início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, indicado como sendo de 3 (três) anos (ID 37086730). Após o término do prazo de suspensão, a parte exequente continuou a requerer diligências, as quais, contudo, não resultaram na efetiva localização de bens aptos à satisfação da execução. Em observância ao contraditório, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se no ID 133952303, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte e de que teria promovido sucessivos atos de impulso processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser analisada consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A presente execução está fundada em notas promissórias, títulos de crédito cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à nota promissória por força do artigo 77 do mesmo diploma. No curso da execução, a prescrição intercorrente é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Findo o prazo de suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que deve observar o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva. No caso dos autos, a decisão de ID 37086730, proferida em 07/04/2020, determinou expressamente…

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