Processo 0015908-57.2024.8.17.3090

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015908-57.2024.8.17.3090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015908-57.2024.8.17.3090 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EJ FABRICACAO DE EPI LTDA, JEFFERSON RODRIGUES ALVES DE BARROS, ESPEDITO ALVES DE BARROS, LUCIA RODRIGUES BEZERRA DE BARROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB em face de EJ FABRICACAO DE EPI LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito no importe de R$ 915.913,12, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 192.2020.1823.6184 e seus respectivos aditivos. Citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 225619727), requerendo a nulidade da execução e a extinção do feito. Em síntese, fundamentam o incidente na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, alegando que o contrato acostado não se configura como título executivo extrajudicial por não estar assinado por duas testemunhas, descumprindo o requisito formal do art. 784, III, do CPC. Ato contínuo, os executados peticionaram (ID 230936703) oferecendo bens à penhora. Indicaram cinco maquinários industriais (encartuchadeiras e linhas para fabricação de máscaras), avaliados em R$ 1.911.248,06, conforme notas fiscais anexadas. Destacaram que os bens oferecidos consistem, inclusive, na própria garantia fiduciária alienada em favor do Banco exequente na operação em tela. Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a Exceção e os documentos apresentados (ID 232354604). O Banco exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 233119714). Preliminarmente, arguiu a irregularidade na representação processual dos executados por ausência de procuração outorgada aos advogados subscritores das petições. No mérito, defendeu a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas em Cédulas de Crédito Bancário, invocando a Lei nº 10.931/2004 (arts. 28 e 29) e a jurisprudência pacificada do STJ. Requereu a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Por fim, os executados manifestaram-se (ID 235287861), sanando o vício de representação apontado mediante a juntada das procurações (IDs 235287863 a 235287869). Na mesma oportunidade, reiteraram a indicação dos maquinários à penhora, frisando a omissão do exequente em se pronunciar sobre a garantia contratual ofertada. É o relatório. Decido. Do Saneamento de Pendências (Regularidade de Representação) A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo Banco exequente em sua impugnação encontra-se superada. A parte executada, de forma diligente e em observância ao princípio da cooperação processual, acostou aos autos os instrumentos de mandato nos IDs 235287863, 235287865, 235287867 e 235287869. Sendo assim, declaro sanado o vício e regularizada a capacidade postulatória dos executados. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade (Validade do Título) A matéria trazida na Exceção de Pré-Executividade é eminentemente de direito e passível de conhecimento de plano, independendo de dilação probatória, o que autoriza o manejo do presente incidente, conforme a Súmula 393 do STJ. A tese defensiva central dos executados repousa na alegação de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não ostenta força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme…

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