Processo 0015912-42.2021.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015912-42.2021.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015912-42.2021.8.16.0014 Processo:   0015912-42.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$37.453,00 Autor(s):   V. D. P. SERVICOS ADMINISTRATIVOS FALIDO LTDA representado(a) por AUXILIA CONSULTORES LTDA Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Considerando que a parte ré sinaliza que a perícia produzida nos autos é insuficiente para esclarecer a matéria controvertida, nos termos do art. 480 do CPC, determino a realização de segunda perícia. Contudo, deixo de condenar a perita a restituir os honorários pagos pelo réu, bem como de comunicar a corporação profissional respectiva, visto que a expert prestou os trabalhos solicitados (ainda que contestados pela requerida), devendo ser remunerada por tais serviços. 2. Nomeio para atuar como perito nesta segunda perícia Guilherme Luis Gutjahr, contador (nomeação feita no sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 2.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 2.2. Os quesitos do juízo são aqueles descritos na decisão de seq. 352.1, para onde deve se reportar o expert. 2.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 2, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 2.4. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 2.5. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 2.6. Como a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira (art. 480, §2º, do CPC), caberá ao réu, nos termos da decisão saneadora (seq. 227.1), arcar antecipadamente com os honorários do expert. 2.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, contados da homologação dos honorários periciais, devendo o Sr. Perito observar quando da confecção do laudo a determinação contida no art. 473 do CPC. 2.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 2.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 2.9.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.10. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos…

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