Processo 0015912-95.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015912-95.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0015912-95.2023.8.17.2810 REQUERENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material c/c Danos Morais ajuizada por JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor estimado de R$ 78.000,00, e danos morais, no importe de R$ 50.000,00, em razão de alegados vícios construtivos graves, endógenos e progressivos presentes na unidade autônoma nº 207, Bloco E, do Residencial Jangadeiro Life, empreendimento vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora alega, em síntese, que o imóvel e as áreas comuns do edifício apresentam anomalias estruturais decorrentes de falhas de projeto e emprego de materiais de baixa qualidade — como fissuras generalizadas, pisos desnivelados, gradis em desconformidade com a NBR 14718, defeitos na rede interna de esgoto, deterioração dos reservatórios de água e banheiro com metragem inferior à ofertada em material publicitário —, vícios esses que teriam causado significativa desvalorização de sua unidade privativa e danos de ordem extrapatrimonial. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da conexão processual e a condenação nos danos indicados. Anexou documentos. A ré, regularmente citada, apresentou contestação (Id. 178832160), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa ad causam e litigância de má-fé. Suscitou prejudicial de decadência com fulcro no art. 26, II, do CDC. No mérito, pugnou pela improcedência integral, atribuindo as anomalias ao desgaste natural, ao mau uso e à ausência de manutenção preventiva. A parte autora apresentou réplica (Id. 185947787), refutando integralmente as teses defensivas, colacionando provas da Interpelação Judicial nº 0032024-54.2017.8.17.2001 e requerendo a admissão de prova emprestada e o julgamento de total procedência. Houve, ainda, petição incidental da ré pleiteando a suspensão do feito com base no Tema 1.396 do STJ, devidamente impugnada pelo autor. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em fase de saneamento processual. Cumpre, portanto, enfrentar as questões preliminares suscitadas pela parte ré, a prejudicial de mérito invocada, bem como delimitar os pontos controvertidos, fixar o ônus da prova e organizar a instrução probatória, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1 — DAS PRELIMINARES a) Da alegada inépcia da petição inicial A ré sustenta que a petição inicial é inepta por conter pedidos genéricos e linguagem massificada, sem a devida individualização dos danos sofridos. Sem razão. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara — vícios construtivos endógenos na unidade nº 207, Bloco E, e nas áreas comuns do edifício —, pedidos certos e determinados — indenização por danos materiais estimados em R$ 78.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00 — e documentos aptos a instruir a pretensão. O fato de existirem ações semelhantes ajuizadas por outros condôminos do mesmo empreendimento não macula, por si só, a regularidade da exordial, uma vez que cada demanda possui objeto…

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