Processo 0015913-72.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 0015913-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028353-57.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : JADILSON SILVA FEITOSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABREU AIRES JÚNIOR (OAB TO003769) AGRAVANTE : GLOBO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABREU AIRES JÚNIOR (OAB TO003769) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITES À REDISCUSSÃO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Licença e Funcionamento e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, declarados e não pagos. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, bem como defendem a possibilidade de discussão das matérias apesar de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a legitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, especialmente após confissão de dívida em parcelamento; (ii) estabelecer se há nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, passível de reconhecimento em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção quando seu nome consta como corresponsável no título executivo. 4. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilização automática do sócio pelo inadimplemento da sociedade, mas não impede a presunção de legitimidade quando há indicação expressa na Certidão de Dívida Ativa, exigindo prova em sentido contrário. 5. A exceção de pré-executividade é via processual restrita, admitida apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na ausência de atos com excesso de poderes ou infração à lei (artigo 135 do Código Tributário Nacional) exige análise fático-probatória, incompatível com a via eleita. 7. A celebração de parcelamento com confissão de dívida reforça a presunção de legitimidade do crédito e evidencia ciência do devedor quanto à obrigação, limitando a rediscussão na via estreita da exceção de pré-executividade, embora não a impeça em tese quanto a matérias exclusivamente de direito. 8. O Tema Repetitivo 375 do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão de aspectos jurídicos após confissão de dívida, mas não autoriza o exame de questões que demandem produção de prova. 9. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inexistindo vício evidente capaz de comprometer sua validade. 10. Não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nem irregularidade formal inequívoca, afasta-se a alegação de nulidade dos títulos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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