Processo 0015914-27.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0015914-27.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0015914-27.2026.8.16.0017   Processo:   0015914-27.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:     Flagranteado(s):   Bruno Silva de Melo   Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante tendo como autuado Bruno Silva de Melo, preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no Artigo 311, caput e § 2°, III, do Código Penal. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº2026/788294 (mov. 1.13): A EQUIPE DA VIATURA 2173, COMPOSTA PELOS GCMS CASTRO E BERNARDINO, ENCONTRAVA-SE EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELO JARDIM REQUIÃO QUANDO VISUALIZOU UM VEÍCULO VW/FOX, COR CINZA, EM TRÂNSITO PELA AVENIDA DR. FRANKLIN DELANO ROOSEVELT. O AUTOMÓVEL CHAMOU A ATENÇÃO DA EQUIPE EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APARENTES NA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, CUJAS CARACTERÍSTICAS INDICAVAM POSSÍVEL ADULTERAÇÃO. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI REALIZADO ACOMPANHAMENTO DO VEÍCULO, SENDO EFETUADA A ABORDAGEM NA AVENIDA GUAIAPÓ, Nº 1150. DURANTE A FISCALIZAÇÃO, CONSTATOU-SE QUE O VEÍCULO ORIGINAL DE PLACAS ALY1D16 APRESENTAVA ADULTERAÇÃO EM AMBAS AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO (DIANTEIRA E TRASEIRA), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE PARA ALTERAÇÃO DOS CARACTERES ORIGINAIS, FAZENDO COM QUE A LETRA "L" APARENTASSE SER A LETRA "U" E A LETRA "D" APARENTASSE SER A LETRA "B". FOI REALIZADA A ABORDAGEM DO CONDUTOR, IDENTIFICADO COMO BRUNO SILVA DE MELO, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PROCEDEU-SE À BUSCA PESSOAL E À BUSCA VEICULAR, NÃO SENDO LOCALIZADO QUALQUER OUTRO OBJETO ILÍCITO, IRREGULARIDADE OU MATERIAL DE INTERESSE CRIMINAL, ALÉM DA ADULTERAÇÃO CONSTATADA NAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO. DIANTE DOS FATOS E DA CONFIRMAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO AUTOMOTOR, CARACTERIZANDO, EM TESE, O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL, O VEÍCULO E O CONDUZIDO FORAM ENCAMINHADOS À 9ª SUBDIVISÃO POLICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. Auto de exibição e apreensão ao mov. 1.9. Infere-se do exame do auto de prisão que a nota de culpa fora devidamente expedida no prazo legal (mov. 1.4 e 1.12). Certidão de antecedentes anexa ao mov. 6.1. Ato contínuo, em Parecer de mov. 9.1, o Ministério Público pugna pela homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 302, CPP, entabula 03 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito. São elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbra-se, pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso ao cometer o delito (art. 302, inciso II). Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, o auto de prisão em flagrante merece ser homologado, pois formal e substancialmente em ordem. Passo, pois, ao…

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