Processo 0015914-57.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015914-57.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015914-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008286-61.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : MUNDIAL MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, PRECLUSÃO E EFEITOS TEMPORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA ESCLARECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento e concedeu gratuidade da justiça à pessoa jurídica Mundial Mão de Obra Ltda, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à existência de decisão anterior que indeferiu o benefício no mesmo processo, com alegação de violação à coisa julgada e à preclusão, além de ausência de manifestação sobre o dever de coerência jurisprudencial e sobre os efeitos temporais da concessão da gratuidade. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a integração do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à alegada impossibilidade de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça diante de decisão anterior no mesmo processo; (ii) ao dever de coerência jurisprudencial; e (iii) aos efeitos temporais da concessão do benefício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado analisou de forma adequada a hipossuficiência da pessoa jurídica, com base em elementos probatórios que demonstram incapacidade financeira, o que afasta a pretensão de modificação do resultado. 7. A gratuidade da justiça possui natureza instrumental e depende da situação econômica atual da parte, o que admite nova análise do pedido em momento processual distinto, sem violação à coisa julgada ou à preclusão. 8. A eventual decisão anterior que indeferiu o benefício não impede nova apreciação, pois a capacidade econômica constitui situação fática mutável. 9. Não há violação ao dever de coerência jurisprudencial quando a conclusão decorre das particularidades do caso concreto e das provas produzidas. 10. Verifica-se omissão quanto aos efeitos temporais da concessão da gratuidade da justiça, o que exige integração do julgado. 11. A concessão do benefício possui efeitos ex nunc, não alcançando custas, despesas ou honorários constituídos antes do deferimento. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não retroage e que decisão anterior não impede nova análise do pedido. Tese de julgamento: “1. A decisão que aprecia pedido de gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, diante da natureza dinâmica da situação econômica da parte, sem violação à coisa julgada ou à preclusão. 2. A concessão da gratuidade da justiça produz…

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