Processo 0015915-59.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015915-59.2025.4.05.8400 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A EMENTA PG Autos nº 0015915-59.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL SEM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA COMO AGENTE PROMOTORA DA OBRA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. O CASO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que não reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, julgando improcedente pedido de dano material e moral. 2. Pugna pela indenização por danos materiais no valor de R$700,00 e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requer a procedência do pedido Preliminarmente INTERESSE DE AGIR, CERCEAMENTO DE DEFESA, LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DE CAUSAS DE ALTA COMPLEXIDADE 3. Este Colegiado, quando do julgamento dos Autos de 0517066-76.2020.4.05.8400 e 0518000-34.2020.4.05.8400, em 28/04/2021, por sua composição efetiva, decidiu, revendo jurisprudência anterior, que para as demandas envolvendo vícios de construção do Minha Casa Minha Vida ajuizadas a partir daquela data será indispensável o prévio requerimento administrativo. Também assentou a cognoscibilidade de ofício dessa matéria, por seu conteúdo de ordem pública. O Colegiado entendeu que dita hermenêutica apresenta compasso do princípio do acesso à justiça (art. 5º., XXXV da CF) com a gestão de demandas repetitivas. Precedentes: RE 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral do STF; TRF-5, 3ª. T., Apelação Cível n. 0824651-70.2019.4.05.8100, rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de julgamento 12/11/2020). Assim, tendo sido apresentado o requerimento administrativo (ID 24049800), configurado o interesse processual. 4. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, sua análise confunde-se com o próprio exame do mérito, uma vez que a verificação da necessidade de dilação probatória está intrinsecamente vinculada à definição da responsabilidade discutida nos autos, razão pela qual será apreciada de forma conjunta. 5. Não há legitimidade da CEF por vícios de construção quando esta atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, à semelhança das demais instituições financeiras públicas e privadas, dentro ou fora do SFH. A legitimação só se dá quando sua atuação der-se à guisa de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e desde que alegado a assunção de agente promotora da obra, selecionadora da construtora e do imóvel onde dar-se-á o empreendimento ou, ainda, alguma responsabilidade em relação ao projeto. Restou assentada a jurisprudência a tal respeito: "Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA…
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