Processo 0015918-31.2024.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0015918-31.2024.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0015918-31.2024.8.27.2700/TO CREDOR : JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE ,  no qual figura como ente devedor o  MUNICIPIO DE PALMAS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 53.970,47 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado em 15/08/2024 ( evento 512, CALC1  - autos originários), com trânsito em julgado em 08/04/2014 (evento 23 da Apelação Cível n° 0000774-18.2014.827.0000), conforme informado no Ofício Precatório Retificador ( evento 14, OFIC1  - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, nos autos da Ação originária nº  5003820-27.2010.827.2729. Após despacho inicial do evento 17, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório ( evento 23, OFIC2 ) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no  exercício orçamentário de   2026 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 24, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26).  O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 é de R$ 60.209,30 (sessenta mil duzentos e nove reais e trinta centavos), conforme evento 33, CALC1 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no…

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