Processo 0015918-73.2014.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0015918-73.2014.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015918-73.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - DF45146-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BATISTA LAURIDO JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - (OAB: DF45146-A) OSVALDO ALVES DOS SANTOS JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - (OAB: DF45146-A) ELIDIANA GOMES DE LIMA JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - (OAB: DF45146-A) LUIZ ANTONIO DUARTE MOREIRA FERREIRA JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - (OAB: DF45146-A) ELIZABETH SILVA DOS SANTOS JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - (OAB: DF45146-A) JOSE PEREIRA ALVES JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - (OAB: DF45146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853518) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015918-73.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015918-73.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - DF45146-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015918-73.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 213/224): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ADI 5.090/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDO O DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. REJEITADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Em situações excepcionais, impõe-se acolhimento aos embargos, cujos vícios alegados, sejam eles omissões, contradições ou erros materiais, restarem demonstrados e sejam, por si, capazes de interferir substancialmente para o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de possibilitar novo pronunciamento sobre o mérito…

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