Processo 0015918-88.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0015918-88.2024.8.17.2480 AUTOR(A): GUTEMBERG WILSON SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... GUTEMBERG WILSON SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO S/A e VISA DO BRASIL, igualmente qualificados. Afirma o autor que é pessoa idosa e que, na data de 06/08/2024, foi vítima de assalto à mão armada, ocasião em que foram subtraídos seus pertences pessoais, incluindo seus cartões de crédito e débito do Banco Bradesco, com a bandeira Visa. Alega que, após receber atendimento médico hospitalar e registrar o Boletim de Ocorrência, solicitou o imediato bloqueio dos cartões. Contudo, os assaltantes conseguiram realizar 15 (quinze) transações fraudulentas em diversos estabelecimentos comerciais por meio da tecnologia de pagamento por aproximação, totalizando um prejuízo de R$ 1.042,68, sendo R$ 729,68 na função crédito e R$ 313,00 na função débito. Sustenta que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou a função de pagamento por aproximação sem senha, e que, ao contestar as despesas administrativamente, o banco réu negou o estorno dos valores, imputando a responsabilidade ao consumidor. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser idoso; b) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do valor de R$ 729,68; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexigibilidade dos débitos contestados; e) a condenação das rés à restituição dos valores indevidamente debitados; f) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, determinando a citação das rés. A parte ré Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade das transações, alegando que foram realizadas mediante o uso do cartão físico com a tecnologia contactless, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do autor. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, rechaçando a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar por danos materiais e morais. A parte ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de tradução juramentada e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mera instituidora do arranjo de pagamento (bandeira), sem ingerência sobre a administração do cartão, emissão de faturas ou autorização de transações. No mérito, negou a existência de responsabilidade solidária, apontou a culpa exclusiva de terceiro e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ à sua atuação, rechaçando os pedidos indenizatórios. O autor apresentou réplica às contestações. Foi proferida decisão, a qual deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as rés suspendessem as cobranças no valor de R$ 729,68. A ré Visa opôs Embargos de Declaração contra a decisão concessiva da tutela, tendo a parte autora ofertado contrarrazões aos referidos embargos. Decisão conheceu e rejeitou…
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