Processo 0015920-67.2026.8.17.2810

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0015920-67.2026.8.17.2810
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015920-67.2026.8.17.2810 REQUERENTE: MARIA MACIEL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MACIEL DA SILVA REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246912518, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ARTS. 303 E 304 DO CPC COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM LEITO REGULAR” ajuizada por MARIA MACIEL DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Invocando o direito à saúde, pede a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a lhe prestar o atendimento devido, através de uma avaliação por equipe especializada em neurologia. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se que a probabilidade do direito está comprovada através da leitura da “guia de encaminhamento e transferência” acostada ao ID 246904538, a qual aponta o diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral (CID10 I64) para autora. Da mesma forma, o perigo de dano também está evidenciado, tendo em vista a relatada gravidade do estado de saúde da demandante na referida “guia de encaminhamento e transferência”. Feitos esses registros, entendo que, de fato, cabe ao Estado de Pernambuco fornecer uma avaliação adequada à paciente, através de equipe especializada em neurologia, em virtude do direito à manutenção da vida e da saúde, bem como, em razão do zelo pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Em caso semelhante, o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI NEUROLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE . DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 196 DA CR/88. RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . No caso em comento, o agravado foi vítima de acidente no dia 23/06/2024, tendo sido conduzido ao Hospital da Restauração, onde foi submetido a procedimentos de urgências e encontra-se em coma induzido, necessitando ser transferido com urgência para UTI especializada em tratamento neurológico, conforme descrito em laudo médico, não possuindo condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. 2. A internação do autor em UTI neurológica é indispensável em razão da gravidade do seu quadro, fazendo-se necessária a sua transferência para manutenção da própria vida do demandante. 3 . Faz-se imprescindível, sobretudo, como em casos similares aos aqui discutidos, que o Estado disponibilize as medidas necessárias para garantir aos seus cidadãos melhor qualidade de vida, minimizando os sofrimentos da doença, em…

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