Processo 0015921-35.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0015921-35.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015921-35.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOAQUIM REIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDAE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alegou irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos, incorreta atualização monetária e ausência de aplicação dos encargos legais, sustentando que o saldo existente em 1988 teria alcançado valor significativamente superior ao efetivamente recebido quando do saque. Requereu a condenação da instituição financeira à recomposição integral dos valores alegadamente desfalcados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença rejeitou as alegações, reconhecendo a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido; (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (iv) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos e irregularidades na conta PASEP; e (v) verificar se houve comprovação de falha na atualização monetária, má gestão da conta ou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação enfrentam especificamente os fundamentos adotados na sentença, demonstrando inconformismo delimitado e suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 4. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera, porquanto a parte impugnante não produziu elementos aptos a demonstrar capacidade financeira da parte beneficiária para suportar os ônus processuais. 5. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica e incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 6. A controvérsia relativa à regularidade dos lançamentos da conta PASEP, especialmente quanto às rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, submete-se às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, em razão da…
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