Processo 0015921-50.2008.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0015921-50.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIM CELULAR S.A. APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095, FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno, por meio do qual pretende, Tim S.A. (Id. 18166867), ver reformada a decisão (Id. 16810508) que, em sede de ação cautelar, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Estado do Espírito Santo para julgar improcedente o pedido de abstenção de inscrição no Cadastro Informativo (CADIN/ES) e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a inexistência de intuito procrastinatório; (ii) a ocorrência de erro de premissa fática no julgado ao reputar ausente notícia de ação para desconstituir o débito fiscal, porquanto o Estado ajuizou a execução fiscal nº 0044888-08.2008.8.08.0024, garantida por carta de fiança bancária, na qual a recorrente opôs os embargos à execução nº 0023261-74.2010.8.08.0024; (iii) a incidência do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 5.317/1996, o qual afasta o óbice de inscrição no CADIN quando pendente ação judicial com garantia idônea e suficiente; (iv) a aptidão da prestação de fiança bancária como caução idônea para assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e impedir a inclusão do nome da empresa em cadastros de restrição ao crédito; (v) o descabimento do afastamento da verba sucumbencial, haja vista a efetiva resistência oferecida pela Fazenda Pública ao pedido autoral, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 19826667). Nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto o agravo interno, o relator poderá se retratar da decisão monocrática anteriormente proferida. Reexaminados os autos à luz das razões recursais e dos documentos que compõem o processo, verifico que a decisão agravada comporta reconsideração parcial. Inicialmente, assiste razão à agravante quanto ao erro de premissa fática. A decisão agravada consignou que “não há notícia de ação conexa promovida pela parte para desconstituir o débito fiscal”. Essa afirmação, entretanto, não corresponde ao histórico processual documentado nos autos, devendo-se registrar o ajuizamento da execução fiscal nº 0044888-08.2008.8.08.0024, referente ao mesmo crédito tributário objeto da presente cautelar, e os embargos à execução nº 0023261-74.2010.8.08.0024, nos quais passou a discutir a natureza e a exigibilidade da obrigação. O reconhecimento desse equívoco, contudo, não conduz ao restabelecimento integral da sentença. A solução da controvérsia exige sejam delimitados, separadamente, os efeitos produzidos pela fiança bancária. No que se refere à certidão positiva com efeitos de negativa, a sentença deve ser restabelecida. A agravante apresentou a carta de fiança nº 10063156, emitida pelo Banco Votorantim, no valor nominal de R$ 383.391,09, com prazo de validade indeterminado, para garantir o débito decorrente da notificação de débito nº 5.003.347-8, cujo valor considerado na sentença correspondia a R$ 338.990,74. O art. 206 do CTN atribui os mesmos efeitos da certidão negativa à…
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