Processo 0015922-16.2019.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015922-16.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLINDA CARLOS DA SILVA APELADO: VALDIR DOS SANTOS RAMOS RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015922-16.2019.8.08.0035 APELANTE: ARLINDA CARLOS DA SILVA APELADO: VALDIR DOS SANTOS RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXCLUSIVA. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE FUNÇÃO COMUNITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE TÍTULO DE DOAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Arlinda Carlos da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face de Valdir dos Santos Ramos, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior do imóvel situado na Rua Evaldo Braga, nº 127/128, bairro Ulisses Guimarães, em Vila Velha/ES. A autora sustenta ser proprietária e possuidora do bem por força de termo de doação firmado em 1996, alegando justo receio de turbação. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC; e (ii) estabelecer se a autora comprovou posse mansa, pacífica e exclusiva apta a ensejar a proteção possessória prevista no art. 567 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante enfrenta especificamente o fundamento da sentença quanto à insuficiência da prova da posse, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. O interdito proibitório exige prova da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC. A posse constitui estado de fato autônomo em relação à propriedade, não sendo a tutela possessória condicionada à discussão dominial, conforme entendimento jurisprudencial (TJ-ES, AI 5001681-86.2021.8.08.0000). O termo de doação apresentado revela-se inidôneo para comprovar a posse, diante da ilegitimidade da entidade doadora e da imprecisão quanto à identificação do imóvel, o que impede a individualização do bem litigioso. A prova documental demonstra que o imóvel constitui sede histórica do Movimento Comunitário, evidenciada por atas de assembleia desde 1994, faturas de serviços públicos em nome de entidade comunitária e ofício subscrito pela própria apelante na condição de auxiliar da coordenação. A instrução testemunhal confirma a destinação coletiva do imóvel, caracterizando a ocupação da autora como decorrente de mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. O exercício de funções na diretoria da associação configura detenção vinculada a múnus comunitário, não posse autônoma, sendo inviável a proteção possessória quando ausente posse exclusiva, conforme art. 1.196 do Código Civil. Não comprovadas a posse mansa, pacífica e exclusiva, nem o justo receio de turbação, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atendimento ao princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.