Processo 0015924-12.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015924-12.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015924-12.2025.4.05.8500 AUTOR: TANIA CORREIA SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da incapacidade Ao analisar o laudo pericial (id. 163843238), verifico que o expert concluiu que a parte autora é portadora de ansiedade, bem como de patologia oftalmológica, qual seja, cegueira monocular/unilateral, nos moldes daquele pronunciamento, mas que não a incapacita para o exercício de quaisquer atividades laborativas, encontrando-se hoje capaz de desenvolvê-las a contento. De outro lado, no atinente à cegueira monocular, a TNU já se pronunciou que é tema a ser analisado levando-se em conta a atividade profissional da requerente. Confira-se: Cuida-se de reclamação na qual o autor suscita suposto descumprimento na determinação de adequação de julgado à decisão do Presidente da TNU, o qual entendeu, genericamente, que a visão monocular, quando exista incapacidade parcial, deve ser contextualizada com as condições pessoais do segurado, a fim de se verificar a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. Com efeito, retornados os autos à origem, a turma entendeu pela inviabilidade de adequação, uma vez que inexistiria no caso incapacidade. Já na sentença ponderou-se o seguinte sobre o acervo fático e probatório: Para aferir a incapacidade laborativa foi realizada perícia médica em 24/08/2018 (evento 19), com especialista em oftalmologia. A perita médica diagnosticou o quadro clínico não incapacitante de "H36.0 - Retinopatia diabética" e "H54.4 - Cegueira em…

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