Processo 0015925-17.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0015925-17.2026.8.16.0030 Processo: 0015925-17.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ARMINDO FRANSCON & CIA LTDA Réu(s): ESPOLIO DE TEREZINHA FRANCISCON representado(a) por ARMINDO FRANCISCON Vistos, etc. 1. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ref. mov. 30.1 e 33.1). Ademais, comprovou o recolhimento das custas para a expedição das cartas de citação (Ref. mov. 32.1 a 32.3). 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A medida liminar pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, esbarrando na vedação legal para a concessão de tutelas de urgência de natureza antecipada. A autorização para a venda do imóvel de propriedade da sociedade empresária, sem a prévia citação dos demais herdeiros do espólio para o regular exercício do contraditório, revela-se temerária e possui o condão de acarretar prejuízos irreparáveis a terceiros. Por outro lado, da análise dos autos, constata-se a existência de evidente conflito de interesses na representação processual do polo passivo. A pessoa física de Armindo Franciscon atua simultaneamente como representante legal da empresa autora e como representante indicado do Espólio de Terezinha Franciscon, parte ré. Tal cumulação invalida a citação do espólio apenas na pessoa do referido representante, sob pena de grave nulidade processual por vício de citação e de representação. Diante desse cenário, faz-se necessária a emenda à petição inicial. A parte autora deve promover a inclusão e a qualificação completa de todos os herdeiros conhecidos da sócia falecida, notadamente Valdir Franciscon, Ivone Franciscon, Osmar Franciscon e Iracema Franciscon Pasqualoto, no polo passivo da demanda, viabilizando a escorreita angularização da relação processual. Ressalta-se que, antes de qualquer deferimento futuro de citação por edital, será exigido o esgotamento das buscas nos sistemas conveniados para a localização dos demandados. Por consequência, embora a parte autora tenha comprovado o recolhimento das custas postais, a expedição das cartas de citação deve ser postergada. Expedir o ato citatório para o próprio autor, na qualidade de representante do espólio, configuraria ato nulo. A citação somente será efetivada após a regularização do polo passivo com a indicação dos dados necessários para a citação dos demais herdeiros. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de incluir e qualificar adequadamente todos os herdeiros conhecidos no polo passivo da demanda, sanando o conflito de interesses e o vício de representação apontados. Postergo a expedição das cartas de citação até o integral cumprimento da determinação supra. Aguarde-se eventual requisição de informações ou comunicação de concessão de efeito suspensivo ou ativo pelo Tribunal de Justiça. Intime-se. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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