Processo 0015925-73.2022.8.27.2706
TJTO • Monitória
Partes do processo (2)
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Monitória Nº 0015925-73.2022.8.27.2706/TO AUTOR : DONIZETTE VICENTE RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830) ADVOGADO(A) : KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) AUTOR : FRANCISCO VICENTE RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830) ADVOGADO(A) : KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) RÉU : JOSE ALMEIDA CARREIRO DE SOUSA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MA014342) ADVOGADO(A) : MAIRA REGINA RAMBO MARIANO (OAB MA014336) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES CARREIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MAIRA REGINA RAMBO MARIANO (OAB MA014336) ADVOGADO(A) : MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MA014342) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação monitória proposta por Donizette Vicente Rodrigues e Francisco Vicente Rodrigues em face do Espólio de José Almeida Carreiro de Sousa, representado pelo inventariante Francisco das Chagas Sandes Carreiro . Os autores ajuizaram a presente demanda alegando ser credores do falecido José Almeida Carreiro de Sousa da quantia de R$ 92.000,00, representada por dois cheques sem força executiva emitidos no ano de 2014. Afirmaram que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de habilitação de crédito no inventário em 01 de outubro de 2019. Requereram a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 283.483,37. O réu foi citado e opôs embargos monitórios. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, o excesso na atualização do débito e a ausência de comprovação da origem da dívida, postulando a extinção do processo. Os autores apresentaram impugnação aos embargos monitórios, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição consensual restou inexitosa. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu postulou o depoimento pessoal dos autores para esclarecer a origem da emissão dos títulos, sob suspeita de prática de agiotagem. Os autores, por sua vez, manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Diante da necessidade de manifestação dos autores, determinou-se a intimação pessoal destes. Contudo, a carta de intimação retornou sem cumprimento devido à mudança de endereço não informada nos autos. Intimado a se manifestar sobre a extinção por abandono da causa, o réu concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito e requereu a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisa-se, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu em seus embargos monitórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em apreço, o réu, representado por seu inventariante, colacionou aos autos declarações de hipossuficiência econômica, faturas de energia elétrica e certidões de nascimento que demonstram a impossibilidade de arcar com…
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