Processo 0015925-93.2017.8.06.0035
TJCE • Interdito Proibitório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0015925-93.2017.8.06.0035 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PORTO JOVENTINO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOAO BOSCO COE JOVENTINO e MARIA DO SOCORRO PORTO JOVENTINO em face de ARNOLD PETRUS HENDRIKUS GERARDUS GEENEN e IRAN LOPES LORDAO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou ser legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural situado em Canoa Quebrada, neste município, com área aproximada de 90 hectares, cujo domínio estaria amparado na Matrícula nº 799 do Cartório de Registro de Imóveis local e em uma Carta de Adjudicação datada de 21 de setembro de 1995. Alegou que os requeridos, de forma injusta e clandestina, praticaram atos de turbação e ameaça à sua posse, consistentes no arrancamento de cercas, desmatamento de parte da área e instalação de placas, com o intuito de simular posse sobre o bem. Diante do justo receio de sofrer novas investidas, requereu a concessão de medida liminar para que os réus fossem impedidos de praticar quaisquer atos atentatórios à posse, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência do pedido com a expedição do mandado proibitório em caráter definitivo. A medida liminar foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID 115198213, determinando que os requeridos se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho na posse dos autores. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 115198231), na qual rechaçaram veementemente a pretensão autoral. Argumentaram, em síntese, que jamais exerceram posse ou praticaram qualquer ato sobre o imóvel dos autores. Sustentaram que a posse por eles exercida se refere a um imóvel distinto, com limites e confrontações próprias, adquirido por Arnold Petrus Hendrikus Gerardus Geenen do Sr. Orlando Ferreira da Costa. Informaram, ainda, a existência de uma Ação de Usucapião (processo nº 0001164-72.2008.8.06.0035) por eles ajuizada, na qual os próprios autores da presente demanda figuraram como contestantes, o que, segundo a defesa, demonstraria o conhecimento prévio e a má-fé da parte autora ao ajuizar a ação possessória. A parte autora apresentou réplica (ID 115198271), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. No curso da lide, noticiou-se o falecimento dos requeridos originais, Arnold Petrus Hendrikus Gerardus Geenen e Iran Lopes Lordão Filho. Após os devidos trâmites, foram deferidas as sucessões processuais, passando a figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE ARNOLD PETRUS HENDRIKUS GERARDUS GEENEN, representado por seu herdeiro Darnoc da Silva Geenen, e o ESPÓLIO DE IRAN LOPES LORDAO FILHO, representado por seu inventariante Rickson Gomes Lordão, conforme decisões e petições de IDs 115198169 e 182296734. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2025 (ID 158608460), a parte autora e seus advogados, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato. Na oportunidade, este Juízo declarou preclusa a produção de prova oral por parte dos autores e procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, Srs. Orlando Ferreira da Costa, Maria Célia Pereira de Castro e Luiz Manuel de Castro, cujos…
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