Processo 0015926-54.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015926-54.2026.4.05.8400 AUTOR: RISOLEIDE FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por RISOLEIDE FARIAS DE OLIVEIRA em face da FUNASA, objetivando a implantação do piso salarial de dois salários-mínimos previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, com reflexos financeiros nas demais parcelas pertinentes, com o pagamento dos valores atrasados supostamente devidos a tal título. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A Emenda Constitucional nº 120, de 2022, alterou o art. 198 da Constituição Federal, que trata do Sistema Único de Saúde - SUS, acrescentando os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, que dispõem sobre a responsabilidade financeira da União na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Assim estabelecem os referidos dispositivos acrescentados ao art. 198 da Constituição pela EC nº 120/2022, bem como os § 4º e 5º do mesmo artigo, estes dois últimos incluídos pelas EC nºs 51/2006 e 63/2010, respectivamente: Art. 198 (...) (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022). § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes…
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