Processo 0015927-46.2014.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015927-46.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUBRIEL COMERCIO DE PECAS LTDA e PAULO ROBERTO BRITO DA CONCEICAO , que, representados pela Defensoria Pública da União, opuseram Embargos à Execução (autos nº 0003826-98.2019.4.02.5101), que foram julgados parcialmente procedentes, em função do excesso de execução apurado, para homologar o valor total principal da execução em R$ 333.056,14 (trezentos e trinta e três mil, cinquenta e seis reais e quatorze centavos), atualizado em 10/09/2014 (evento 64). O Eg. TRF - 2ª Região deu provimento à apelação da Defensoria Pública da União quanto aos honorários advocatícios e desproveu a apelação da CEF (eventos 65 e 68). A Defensoria Pública da União requer a transferência dos valores depositados pela CEF no evento 64, e a intimação da CEF para pagamento do valor remanescente (evento 77). A exequente (CEF) requer na petição do evento 78, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 1.003.737,20 (um milhão e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme planilha anexada, bem como requer a consulta ao sistema Renajud. É o relatório do necessário. Decido. 1 - Intime-se a CEF para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor remanescente, devidamente atualizado, conforme indicado pela Defensoria Pública da União na petição do evento 77. 2 - Decorrido o prazo acima especificado com ou sem o pagamento, intime-se a Defensoria Pública da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. 3 - Sem prejuízo, oficie-se à CEF (ag. 0625) para que proceda à transferência do valor depositado no evento 64 (Guia de Depósito 3) para a conta indicada pela Defensoria Pública da União na petição do evento 77, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando a esse juízo o cumprimento da determinação. Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. 4 - Com a resposta da CEF, dê-se vista à Defensoria Pública da União, por 5 (cinco) dias. 5 - Outrossim, considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) LUBRIEL COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 07.000.411/0001-26 e PAULO ROBERTO BRITO DA CONCEICAO , CPF XXX.XXX.XXX-XX, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 1.003.737,20 (um milhão e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos). 6 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 7 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 8 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), representadas pela Defensoria Pública da União, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à…
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