Processo 0015927-82.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015927-82.2025.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANA MARIA TAVARES LAPENDA VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que objetiva revisar a RMI de aposentadoria mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Atividade especial: períodos de conversão e coeficiente Deve-se atentar, quanto a este tópico, que continuam em vigor as disposições das leis infraconstitucionais que disciplinam a matéria, porque compatíveis com a nova norma constitucional. É sabido, também, que o tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Deste modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (perigoso, penoso ou insalubre). Quanto aos requisitos substanciais dessa modalidade de aposentadoria, cumpre consignar a existência de dois regimes: i. o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições ditas especiais (insalubridade, periculosidade, penosidade) eram estabelecidas "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; ii. o segundo foi instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual o reconhecimento das condições especiais exige a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. É certo, ainda, que incide o coeficiente de 1,4 indistintamente, visto que a nova redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dada pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, determinou que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Recorde-se que a Autarquia Previdenciária está vinculada ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Assim, em se tratando de benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Portanto, quanto ao fator, multiplicador ou coeficiente de conversão de tempo de serviço especial em comum aplica-se a legislação vigente (1,4) (STJ, 3ª Seção, REsp. nº 1151363, Rel. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Além disto, a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, ao ser convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, não manteve a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, de modo que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, mesmo depois…
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