Processo 0015929-46.2022.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015929-46.2022.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0015929-46.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES ARDASSE MONTEIRO REQUERENTE: JOCIREMA ARDASSE MONTEIRO, ROSALIA MONTEIRO FIGUEIRA, ANGÉLICA ARDASSE MONTEIRO, JOSE ARDASSE MONTEIRO, NARCISA ARDASSE MONTEIRO, ADOLFO ARDASSE MONTEIRO, RAIMUNDO ARDASSE MONTEIRO, ABIGAIL BASTOS MONTEIRO, ANALIA ARDASSE MONTEIRO, HAROLDO ARDASSE MONTEIRO REU: DEUZUITE MONTEIRO ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada, em sua origem, por DOLORES ARDASSE MONTEIRO, então com 94 anos de idade e representada por sua curadora provisória, NARCISA ARDASSE MONTEIRO, em face de sua filha, DEUZUITE MONTEIRO ANDRADE. Aduz que, após uma vida inteira residindo em Macapá/AP, foi convencida pela ré, em novembro de 2018, a passar uma temporada em Brasília/DF, sob o pretexto de realizar exames de saúde, contudo, ao chegar em Brasília, a ré passou a praticar uma série de atos que configurariam violência psicológica, patrimonial e negligência. Afirma que a ré, logo de início, exigiu que a mãe arcasse com as próprias despesas de alimentação e hospedagem. Em seguida, teria se tornado sua procuradora por instrumento público com amplos poderes, passando a administrar de forma irrestrita e sem prestação de contas todo o patrimônio e finanças da genitora, incluindo a pensão mensal e os aluguéis de um imóvel comercial em Macapá. Alega um cenário de maus-tratos, evidenciado por um corte de cabelo em estilo militar, excessivamente curto e supostamente realizado contra a vontade da idosa; a ausência de sua prótese dentária, causando-lhe constrangimento e dificuldade de alimentação; e a percepção, por outros filhos, de sinais de negligência, como unhas grandes e com fungos, além de marcas roxas pelo corpo, notadas quando a autora foi hospitalizada após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em agosto de 2021. Narra que a ré teria se referido à genitora de forma depreciativa, utilizando o termo "bandoleira" em depoimento prestado na 35ª Delegacia de Polícia (ID 10104046), e que, em áudios trocados em grupo familiar, teria demonstrado descaso com a saúde da mãe, sugerindo que o suicídio seria uma solução e que a genitora "já estava no lucro" por sua idade avançada. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão deferindo a gratuidade e prioridade na tramitação do feito (ID 10103623). Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (ID 10103730). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10104115), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade ativa e a ocorrência de coisa julgada, em razão da rejeição de queixa-crime e arquivamento de inquérito policial no Distrito Federal sobre fatos correlatos. No mérito, impugnou veementemente todas as acusações, sustentando que a ação é fruto de uma perseguição movida por algumas de suas irmãs, em especial a então curadora Narcisa, que teria, segundo a ré, utilizado a pensão da mãe para contrair empréstimos. Afirmou que a genitora se mudou para Brasília de livre e espontânea vontade e que recebeu todos os cuidados médicos, odontológicos e de lazer necessários, vivendo feliz…

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