Processo 0015929-91.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015929-91.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015929-91.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ANA GOMES DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) APELANTE : CLAUDECI RODRIGUES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Gurupi, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC, relativamente à pretensão de implementação de progressões funcionais e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão à implementação de progressões funcionais não concedidas, em razão de omissão da Administração Pública, está sujeita à prescrição do fundo de direito ou se configura relação jurídica de trato sucessivo, com incidência apenas da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito somente se configura quando há negativa expressa da Administração ou ato único de efeitos concretos que suprima o direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A ausência de implementação de progressões funcionais, decorrente da inércia administrativa em realizar avaliações de desempenho, caracteriza omissão continuada e relação jurídica de trato sucessivo. 5. Inexistindo ato administrativo formal de indeferimento do direito, a lesão se renova mês a mês, afastando a prescrição do fundo de direito e atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. 6. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não configura negativa expressa do direito, tampouco afasta direitos adquiridos ou a continuidade da obrigação de evolução funcional. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que, em hipóteses análogas envolvendo o Município de Gurupi, a pretensão deve ser tratada como relação de trato sucessivo. 8. A sentença recorrida adota premissa jurídica equivocada ao reconhecer a prescrição total, impondo-se sua desconstituição para regular prosseguimento do feito. 9. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, diante da necessidade de instrução processual e respeito ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A omissão da Administração Pública na concessão de progressões funcionais caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. 2. A ausência de negativa expressa do direito atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. 3. A revogação de lei que disciplina carreira não implica, por si só, supressão de direitos nem configura ato inequívoco de negativa. 4. Reconhecida a inexistência de prescrição do fundo de direito, impõe-se a desconstituição da…
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