Processo 0015930-44.2026.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015930-44.2026.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015930-44.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : OLGA FAGUNDES ALVES (OAB SP247820) EXEQUENTE : OLGA FAGUNDES ALVES ADVOGADO(A) : OLGA FAGUNDES ALVES (OAB SP247820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMARILDO CESAR GUANDALINI em face de OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. , no bojo do incidente autuado sob o nº 0015930-44.2026.8.26.0100 . A exequente Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda. requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com base no trânsito em julgado de acórdão proferido na fase de conhecimento. Postulou a restituição do valor atualizado de R$ 103.470,54 (cento e três mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao montante de R$ 73.254,42 (setenta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) pago ao executado em 10/07/2020 por força de cessão de crédito posteriormente anulada. Adicionalmente, requereu a cobrança de R$ 6.912,20 (seis mil, novecentos e doze reais e vinte centavos) relativos a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor pelo acórdão da apelação. Devidamente intimado para pagamento voluntário conforme decisão do Juízo, o executado Amarildo Cesar Guandalini apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença e o acórdão que anularam o negócio jurídico não continham comando expressamente condenatório para devolução de quantia certa contra ele. No mérito, alegou a inexigibilidade da obrigação principal, sustentando que os valores recebidos foram imediatamente transferidos às corrés Prevente e Walkíria , de modo que não obteve proveito econômico nem enriquecimento sem causa. Por fim, aduziu que os honorários sucumbenciais cobrados têm sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido no Agravo de Instrumento nº 2297820-69.2021.8.26.0000 . Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação. Sustentou que a restituição do valor pago é consequência lógica, automática e retroativa da anulação do negócio jurídico, conforme o artigo 182 do Código Civil, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Argumentou que os repasses internos feitos pelo devedor aos seus antigos patronos não podem ser opostos à cessionária adquirente. Destacou, ademais, a iminência de liberação do precatório federal de titularidade do executado perante a Justiça Federal, requerendo a averbação de penhora no rosto dos autos para garantia da devolução do preço recebido. A impugnação foi recebida para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo judicial. É o relatório do essencial. De início, a preliminar de inadequação da via eleita fundada na suposta ausência de título executivo judicial condenatório contra o executado não merece prosperar. O executado assevera que, como o dispositivo da sentença e as conclusões do acórdão se limitaram a declarar a nulidade da cessão do precatório previdenciário federal por vício de consentimento (lesão), sem redigir determinação de restituição expressa dirigida contra si, seria indispensável o ajuizamento de nova demanda de conhecimento para a obtenção de título condenatório específico. Contudo, essa argumentação contraria diretamente o sistema de…

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