Processo 0015930-84.2026.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015930-84.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de EVARISTO FERREIRA DA SILVA . Verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais referentes aos eventos 8 e 9 . Todavia, deixou de promover o pagamento das custas remanescentes, conforme determinado no evento 19, DECDESPA1 Eis o relato do essencial. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, no evento 19, DECDESPA1 , para promover o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Embora tenha efetuado o pagamento das custas referentes aos eventos 8 e 9 , deixou de recolher as custas remanescentes, permanecendo inadimplente mesmo após a regular intimação. Conforme demonstrado na imagem extraída do sistema processual, permanecem em aberto as custas remanescentes: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento integral das custas processuais impede o regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a falta de recolhimento das custas, após regular intimação, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis : APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida. Preclusão. 2. Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada. Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa. JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Desta forma,…
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