Processo 0015932-72.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015932-72.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015932-72.2024.8.17.2480 APELANTE: ANAURI GUEDES NUNES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAURI GUEDES NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretendeu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de suposta falha na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi indicado em R$ 158.369,55 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). A sentença recorrida concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e, em seguida, julgou improcedente liminarmente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão estaria prescrita, porquanto, conforme consignado no decisum, a própria parte autora teria apresentado documento indicativo de aposentadoria no ano de 1993 (mil novecentos e noventa e três), ocasião em que teria efetuado o saque integral dos valores existentes em sua conta individual do PASEP. Assim, aplicando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e, especialmente, no Tema Repetitivo nº 1.387, o Juízo de origem reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, incisos II e III, § 1º, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. As custas foram impostas à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido, até então, formação da relação processual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a prescrição não poderia ser contada da data da aposentadoria ou do saque realizado no ano de 1993 (mil novecentos e noventa e três), mas apenas da ciência efetiva das supostas irregularidades, que teria ocorrido em 2020 (dois mil e vinte), quando requereu e obteve documentação relativa à conta PASEP. Afirma que, à época do levantamento dos valores, não dispunha de meios técnicos para aferir a regularidade dos índices aplicados, dos rendimentos creditados ou dos lançamentos realizados pelo banco administrador. Defende, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil, a aplicação das normas de proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização material e moral. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em linhas gerais, a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de perícia contábil diante do reconhecimento da prescrição, a regularidade da administração das contas PASEP e a ausência de prova de desfalque, saque indevido ou prejuízo indenizável. É o necessário. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea…

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