Processo 0015934-16.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015934-16.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015934-16.2024.8.27.2722/TO APELANTE : CLAUDIANA LOPES REIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) APELANTE : FERNANDA PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) APELANTE : IRACY PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Gurupi-TO , com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (Evento 32.1 ), contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação (Evento 14.1 ). A ementa do acórdão ficou assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE ATO EXPRESSO DE NEGATIVA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidoras municipais em face de sentença que julgou improcedente pedido de progressões funcionais e diferenças remuneratórias, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito em razão da revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 caracteriza ato de efeito concreto apto a deflagrar a prescrição do fundo de direito ou se, ausente negativa expressa da Administração quanto às progressões funcionais, incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica referente às progressões funcionais possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente enquanto não implementada pela Administração. 4. A prescrição do fundo de direito somente se configura diante de negativa expressa da Administração ou de ato normativo de efeito concreto que elimine ou impeça o exercício do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015, por si só, não caracteriza ato concreto de supressão de vantagem, inexistindo ato administrativo que tenha negado ou obstado o direito das servidoras às progressões previstas. 6. Ausente negativa expressa da Administração, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual não há prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 7. Afastada a prescrição do fundo de direito e estando os autos na fase inicial, torna-se necessário o seu retorno ao primeiro grau para regular andamento e análise do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. O ente público recorrente alega nas razões de seu recurso especial que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade à norma contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a prescrição do fundo de direito. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade,…
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