Processo 0015934-30.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015934-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ASSOCIACAO JARDINS SIENA ADVOGADO(A) : RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , manejada por ASSOCIACAO JARDINS SIENA , qualificada e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de ELCIVAN BENTO DA NÓBREGA , pessoa jurídica , também devidamente qualificada. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, eis que se encontra devidamente instruído com as provas dos fatos alegados, sendo despiciendas maiores dilações probatórias. Ademais, que o requerido é revel, sendo, pois, despiciendas maiores dilações probatórias. A parte autora alega ser credora do requerido da quantia atualizada de R$ 33.848,38 referente às parcelas inadimplidas decorrentes de acordo extrajudicial de taxas condominiais, correspondentes às parcelas com vencimentos em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025, bem como das taxas associativas / despesas condominiais referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025, referentes ao imóvel, lote 23, da quadra 04, situado na Alameda dos Lírios, tamanho 364.00 m², do Loteamento Fechado Jardins Siena, localizado no Município de Araguaina – TO. O requerido foi regularmente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (evento 23). Instado a manifestar-se e prestar esclarecimentos sobre a composição dos encargos moratórios, o polo ativo colacionou o demonstrativo atualizado da dívida, ratificando a existência do débito consolidado. O processo encontra-se maduro para julgamento. O pedido da demandante deve ser julgado parcialmente procedente. Com efeito, a revelia da parte demandada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, “ salvo se o contrário resultar da convicção do juiz” . Art. 20, in fine , da lei 9.099/95. A revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. No caso, além da revelia, a autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar a propriedade do imóvel pelo requerido, sua vinculação à associação, o estatuto social, o acordo administrativo celebrado entre as partes e o relatório dos débitos existentes, comprovando a inadimplência das parcelas e das taxas associativas descritas na exordial. Todavia, a procedência deve ser apenas parcial. Verifica-se que, após a decretação da revelia, a autora apresentou planilha atualizada contemplando, além dos débitos descritos na inicial, as taxas associativas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, elevando o valor da dívida para R$ 36.684,74. Entretanto, tais competências “taxas associativas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025” não integraram a causa de pedir nem o pedido formulado na petição inicial. O objeto da demanda restou delimitado ao montante de R$ 33.848,38, correspondente exclusivamente às parcelas inadimplidas do acordo administrativo com vencimentos em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025, bem como às taxas associativas referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025. O requerido foi citado para responder apenas a essa pretensão. Embora a petição inicial contenha pedido genérico de condenação das parcelas vincendas, a autora somente individualizou e apresentou os…
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