Processo 0015936-75.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015936-75.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0015936-75.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA SANTOS PACIENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – 2º Gabinete Tipo de Recurso: Habeas Corpus com Pedido Liminar Número do Recurso: 0015936-75.2026.8.17.9000 Impetrante: Maria das Graças Costa Santos Paciente: Fábio Junior da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE Procuradora de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria das Graças Costa Santos em favor de Fábio Junior da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, em razão da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta nos autos do processo nº 0005344-45.2019.8.17.0810. Na petição inicial, a impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 16/09/2019, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Sustenta que, diante do excessivo tempo de prisão sem oferecimento de denúncia, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0020600-91.2022.8.17.9000, no qual foi concedida a ordem para revogar a custódia cautelar, sendo impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico. Alega que o paciente permanece submetido ao uso de tornozeleira eletrônica desde dezembro de 2022, há mais de três anos, embora inexista notícia de ação penal regularmente instaurada ou de denúncia oferecida pelo Ministério Público. Afirma, ainda, que os autos originários foram remetidos, por declínio de competência, à Comarca de Jaboatão dos Guararapes, sem que tenha sido localizado processo criminal em nome do paciente naquela comarca, constando apenas movimentações de remessa ao distribuidor, arquivamento provisório para digitalização e posterior arquivamento definitivo, inexistindo persecução penal em curso. Defende que a manutenção da monitoração eletrônica por período tão prolongado, desacompanhada de ação penal e sem reavaliação judicial contemporânea, caracteriza manifesto constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a imediata revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com expedição de ofício para retirada da tornozeleira, e, no mérito, a confirmação da ordem, tornando definitiva a revogação da medida cautelar. Em decisão liminar, este Relator deferiu a liminar para determinar a imediata revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com expedição de ofício ao órgão competente para retirada da tornozeleira eletrônica, requisitando, ainda, informações à autoridade apontada coatora. (ID 61875213). Consta, ainda, certidão informando que a autoridade apontada como coatora deixou de prestar informações (ID 62790545). A Procuradoria de Justiça, por parecer da Procuradora de Justiça Sineide Maria de Barros Silva Canuto, opinou pela concessão definitiva da ordem. Destacou que o histórico da persecução penal revela grave desídia estatal, uma vez que, embora o Juízo originário…

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