Processo 0015937-17.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015937-17.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015937-17.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA KELY DE QUEIROZ COSME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA KELY DE QUEIROZ COSME DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna do cólon sigmoide (CID C18.7), encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual requereu administrativamente benefício previdenciário, o qual foi indeferido. O INSS apresentou contestação, arguindo, em resumo, a ausência de carência, ao fundamento de que a autora teria reingressado ao RGPS já portadora de doença grave, circunstância que afastaria a incidência da isenção prevista no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, sustenta que a data de início da doença seria 01/02/2024, ao passo que o reingresso ao regime teria ocorrido apenas em 06/2024. Em seguida, a parte autora impugnou a contestação e manifestou-se sobre o laudo, reiterando que os primeiros elementos clínicos objetivos datam de julho de 2024, tendo o diagnóstico sido firmado em agosto de 2024, seguido de cirurgia e tratamento quimioterápico. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para sua percepção. Nos termos da legislação de regência, o benefício pretendido demanda a comprovação da qualidade de segurado (a) e carência, além da demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, Lei n. 8.213/91). O pedido alternativo versa sobre aposentadoria por invalidez, a qual é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", na forma preconizada no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Como se vê, a aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário que visa resguardar os segurados da Previdência Social contra uma situação de risco social de extrema gravidade. Tal benefício só será devido caso ocorra uma situação médica, de relevante gravidade, que impeça o trabalhador, definitivamente, para qualquer tipo de atividade que lhe permita prover sua subsistência. Deve restar provada, pois, a configuração de requisito básico para o deferimento do benefício perseguido, qual seja, limitação física, originada por doença ou acidente. II.1 - DA INCAPACIDADE LABORAL Em relação à incapacidade, concluiu o expert pela existência de incapacidade temporária, fixando a data de início da incapacidade em 03/09/2024, com prazo estimado de recuperação de dois semestres a partir da perícia. Confira-se: II.2 - QUALIDADE DE SEGURADA E REFILIAÇÃO O ponto controvertido cinge-se a definir se a doença que acomete a autora teve início antes ou depois de sua refiliação ao RGPS em junho de 2024, pois somente nessa segunda hipótese é possível o afastamento da carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que…

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