Processo 0015937-60.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0015937-60.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ZACARIAS DA SILVA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0015937-60.2026.8.17.9000 Processo de origem nº 1001882-88.2022.8.17.4001 Juízo de origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Luiz Henrique Zacarias da Silva Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Luiz Henrique Zacarias da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, nos autos da Execução Penal nº 1001882-88.2022.8.17.4001, que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar referente à prática de falta grave consistente em fuga, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Conforme se extrai dos autos, foi juntado ao feito o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 07/2025-CD/PIT II, também referido nas razões recursais como PAD nº 75/2025, instaurado para apurar a evasão do reeducando do Hospital Otávio de Freitas, ocorrida em 09/02/2025, por volta das 4h38, quando se encontrava internado sob custódia para tratamento médico (Id. 61199005). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do PAD, ao fundamento de que não haveria vícios formais no procedimento, estando presentes prova da materialidade e autoria da infração disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa (Id. 61199005, pág. 36). A defesa, por sua vez, requereu a não homologação do procedimento, alegando nulidade por ausência de fundamentação da decisão administrativa e, subsidiariamente, ausência de enquadramento típico da conduta como fuga, além da aplicação do princípio da proporcionalidade, diante da alegação de retorno espontâneo do apenado em menos de 24 horas (Id. 61199005, págs. 38/42). Em decisão proferida no seq. 304.1, o Juízo da Execução homologou o PAD e reconheceu a prática de falta grave, consignando que o sentenciado foi assistido por defesa técnica durante o procedimento administrativo, que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e que o Conselho Disciplinar concluiu pela ocorrência de infração disciplinar de natureza grave, determinando a incidência dos consectários legais (Id. 61199005, pág. 44). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução no seq. 314.1, recebido sem efeito suspensivo pelo Juízo de origem (Id. 61199003, págs. 04/05). Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, por ausência de enfrentamento das teses defensivas relativas à nulidade do PAD e à ausência de fundamentação da decisão administrativa. No mérito, defende que a conduta não deveria ser enquadrada como falta grave, pois o apenado estaria sob efeito de medicação, teria se arrependido e buscado retornar espontaneamente à unidade prisional em menos de 24 horas, acompanhado de seu advogado. Subsidiariamente, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar ou abrandar os efeitos da falta grave (Id. 61199003, págs. 06/19). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso,…
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