Processo 0015939-38.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0015939-38.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015939-38.2024.8.27.2722/TO APELANTE : FREDERICO BATISTA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) APELANTE : LUSIVAN CERQUEIRA LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) APELANTE : VALDIRENE LACERDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Gurupi (evento 30), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 17): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE GURUPI. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 980/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.266/2015. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de concessão de progressões funcionais horizontal e vertical, com os consequentes efeitos financeiros, com base na Lei Municipal nº. 980/1992 e, subsidiariamente, na Lei Municipal nº. 2.266/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de progressões funcionais fundado na Lei Municipal nº 980/1992, posteriormente revogada; e (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho exigidas em lei impede o exercício do direito à progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica atinente às progressões funcionais é de trato sucessivo, de modo que a ausência de negativa expressa da Administração Pública afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, conforme estabelece a Súmula 85, do STJ. 4. A revogação da Lei Municipal nº. 980/1992 pela Lei nº. 2.266/2015 não extingue direitos adquiridos durante a vigência da norma anterior, pois o princípio do tempus regit actum assegura a preservação dos efeitos jurídicos consolidados no tempo. 5. A omissão da Administração Pública em regulamentar e implementar o sistema de avaliação de desempenho previsto na Lei nº. 980/1992 configura comportamento contraditório que não pode ser utilizado para inviabilizar a concessão de progressões funcionais àqueles servidores que cumpriram os demais requisitos legais. 6. A omissão administrativa, de natureza continuada, renova mensalmente a lesão ao direito dos servidores, sendo incabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, subsistindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : "1. A relação jurídica envolvendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.